quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Maioridade penal e a Igreja Católica no Brasil

Lê-se no Código de Direito Canônico: “Cân. 989 — Todo fiel, depois de ter chegado à idade da discrição, é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano”. O Compêndio do Catecismo da Igreja Católico deixa claro o sentido da palavra “discrição” no parágrafo 305 — “Todo fiel, tendo atingido a idade da razão...” No roda pé do Código de Direito Canônico lê-se no item 989: “... A esse respeito, discute-se, em tempos recentes, até que ponto as crianças que já completaram os sete anos (na linguagem do Código “atingiram a idade da discrição”) são capazes de cometer pecados graves. A Santa Sé, sem pretender resolver o, problema teórico da capacidade para se cometer pecado grave, advertiu repetidamente sobre a necessidade de se manter a praxe comum e não admitir crianças à Primeira Comunhão, sem antes à recepção prévia do sacramento da penitência”. Todo este preâmbulo tem a intenção de sinalizar que o Magistério da Igreja — e que tem o Código de Direito Canônico como um dos seus fundamentos — deixa claro que as pessoas com mais de sete anos é responsável pelos atos, isto é, está passível de ser condenada às penas eternas do inferno. Existe alguma dúvida teológica sobre isto? (A misericórdia de Deus é reservada exclusivamente a Deus que conhece a mente das suas criaturas). Ora, segundo a Igreja, se uma pessoa com sete anos é responsável pelos seus atos, tem que se concluir que aqueles maiores de sete anos obviamente também são responsáveis pelos seus atos. Existe uma discrepância gritante na Igreja Católica no Brasil entre aquilo que ensina o Magistério, incluindo-se ai o Código de Direito Canônico, o Catecismo da Igreja Católica e o seu Compendio.

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